sábado, 9 de março de 2013

Plano de Saúde é condenado a custear internação em UTI dentro do prazo de carência

O Juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou que a U. custeie os procedimentos emergenciais relativos à internação de paciente segurado que precisa ser internado em UTI devido a uma queda.

O autor é beneficiário do Plano de Saúde da U. desde agosto de 2010. No dia 11 de janeiro de 2011, ele sofreu uma queda e foi encaminhado de ambulância ao Hospital P., conveniado ao Plano de Saúde. O plano de saúde se negou a cobrir a internação em UTI, alegando a necessidade de cumprimento do prazo de carência, apesar da urgência apresentada.

A U. sustentou que a negativa do procedimento se deu em razão da submissão à carência contratual, que seria de 180 dias. Afirmou, ainda, que autorizou as despesas com a limitação das primeiras 12 horas, mas não o atendimento para internação, em razão do contrato estar sob a carência de 180 dias.

O Juiz de Direito Substituto decidiu que “como é cediço, o Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o período de carência existente no contrato deve ser relevado quando ocorrem situações emergenciais.In casu, o autor comprovou pelos documentos acostados à inicial que se encontrava com estado de saúde grave, com risco de morte, sendo necessária a internação de urgência na UTI. Por conseguinte, deve a requerida ser condenada a arcar com todos os procedimentos necessários à internação do autor”.

Processo: 2011.01.1.002794-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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