VINÍCIUS MARCH é advogado, autor deste blog, atuante em Direito do Consumidor e em especial em casos envolvendo planos de saúde. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE
Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.
A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.
A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP
sábado, 5 de outubro de 2013
JUSTIÇA DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR
A MM. Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital deferiu pedido de tutela antecipada e
determinou que uma operadora de plano de saúde forneça atendimento pelo sistema home care
para uma menina portadora de meningomielocele.
De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de doenças graves e, por esse motivo,
seu médico solicitou o serviço de home care como alternativa à internação hospitalar,
de forma menos custosa para ambas as partes.
Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu estar presente o perigo da demora em razão da frágil
condição de saúde da autora e em razão disso, deferiu o pedido de tutela antecipada
“para determinar que a operadora forneça o atendimento pelo sistema home care para a autora
(com enfermagem 24h por dia), de acordo com o pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$10 mil”.
Fonte: TJSP 05/10/2013
para uma menina portadora de meningomielocele.
De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de doenças graves e, por esse motivo,
seu médico solicitou o serviço de home care como alternativa à internação hospitalar,
de forma menos custosa para ambas as partes.
Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu estar presente o perigo da demora em razão da frágil
condição de saúde da autora e em razão disso, deferiu o pedido de tutela antecipada
“para determinar que a operadora forneça o atendimento pelo sistema home care para a autora
(com enfermagem 24h por dia), de acordo com o pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$10 mil”.
Fonte: TJSP 05/10/2013
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Advogado Consumidor SP
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