quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Vinícius March Advogado Facebook

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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE



Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.

A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários 
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
 empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de 
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
 problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista 
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, 
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia 
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a 
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. 
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, 
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
 e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

sábado, 5 de outubro de 2013

JUSTIÇA DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR


          
 A MM. Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital deferiu pedido de tutela antecipada e 
determinou que uma operadora de plano de saúde forneça atendimento pelo sistema home care
para uma menina portadora de meningomielocele.

De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de doenças graves e, por esse motivo,
seu médico solicitou o serviço de home care como alternativa à internação hospitalar,
de forma menos custosa para ambas as partes.

Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu estar presente o perigo da demora em razão da frágil
condição de saúde da autora e em razão disso, deferiu o pedido de tutela antecipada
“para determinar que a operadora forneça o atendimento pelo sistema home care para a autora
(com enfermagem 24h por dia), de acordo com o pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$10 mil”.

Fonte: TJSP 05/10/2013