Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.
A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.
A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP
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