segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Prefeitura deve indenizar menor que sofreu paralisia após aplicação de medicamento

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Santo André a pagar indenização por danos morais a menor de idade que teve sua perna paralisada após aplicação de injeção.
        Os fatos ocorreram quando o menor – que tinha menos de dois anos de idade à época dos fatos – foi conduzido ao hospital por apresentar vômitos constantes, tendo recebido injeção com medicamento indicado para tratamento de náuseas. Porém, após a aplicação, ele ficou imóvel durante quatro dias e foi posteriormente diagnosticado com quadro de lesão nervosa periférica do nervo ciático, com sequelas permanentes.
        Em sua defesa, o município afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a aplicação do medicamento e a paralisia, negando a ocorrência de erro médico.
        Porém, para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, ficou caracterizado o erro médico, fato que impõe a condenação da municipalidade.  “Havendo, portanto, falha no serviço público prestado por parte da ré e que culminou com as sequelas sofridas pelo autor, caracterizado está o dever da ré de indenizar“.
        A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Aliende Ribeiro.

        Processo n° 0011133-17.2009.8.26.0554
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Troca de medicamentos por receita ilegível gera indenização

        A 3ª Vara Judicial de Ribeirão Pires condenou uma rede de drogarias a pagar indenização aos pais de uma criança que adquiriu um medicamento diverso ao anotado em receita médica. O erro ocorreu devido à grafia pouco legível da prescrição.
        Na ocasião foi receitado ao menino o antibiótico Novocilin, para o tratamento de infecções bacterianas, porém outra medicação, Novamox, acabou sendo comprada no estabelecimento da ré. O remédio não surtiu efeito, e os pais da criança retornaram, alguns dias depois, ao consultório da médica, que observou a troca dos medicamentos.
        Em defesa, a empresa alegou que a letra dos médicos não é de fácil entendimento, citando projeto de lei no Congresso Nacional que visa a determinar que receitas médicas sejam digitadas ou escritas em letra de forma, e que o comprador poderia ter atentado para o nome do remédio no ato da compra.
        Para o juiz Gustavo Dall’Olio, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços adquiridos é um direito básico do consumidor que não foi observado no caso dos autos. A conduta correta da ré deveria ser a de recusar a venda, em caso de dúvida. “Se, mesmo diante de dúvida fundada, fez a venda, priorizando o lucro, não só concorreu à conduta culposa do médico que não se eximiu do dever de ‘bem escrever’ a receita, como, também, assumiu o risco de dano atual ou iminente à saúde da pessoa humana”, afirmou em sentença.
        O magistrado condenou a ré a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 116,78 por dano material, valor equivalente ao custo do remédio adquirido.

        Processo nº 0007168-13.2011.8.26.0505

Fonte: TJSP

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Vinícius March Advogado Facebook

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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE



Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.

A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários 
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
 empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de 
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
 problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista 
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, 
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia 
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a 
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. 
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, 
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
 e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

sábado, 5 de outubro de 2013

JUSTIÇA DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR


          
 A MM. Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital deferiu pedido de tutela antecipada e 
determinou que uma operadora de plano de saúde forneça atendimento pelo sistema home care
para uma menina portadora de meningomielocele.

De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de doenças graves e, por esse motivo,
seu médico solicitou o serviço de home care como alternativa à internação hospitalar,
de forma menos custosa para ambas as partes.

Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu estar presente o perigo da demora em razão da frágil
condição de saúde da autora e em razão disso, deferiu o pedido de tutela antecipada
“para determinar que a operadora forneça o atendimento pelo sistema home care para a autora
(com enfermagem 24h por dia), de acordo com o pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$10 mil”.

Fonte: TJSP 05/10/2013

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Tribunal condena operadora de plano de saúde a indenizar

Em acórdão proferido em 18/09/13 (decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo), foi confirmada a sentença de 1ª instância, proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França, Comarca de São Paulo/SP, que condenou o Grupo Padrão a indenizar consumidor, vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais Repetição de indébito - Operadora de plano de saúde - Contrato de administração de serviços médicos e hospitalares - Cancelamento indevido do plano, culminando na recusa de atendimento médico ao segurado, apesar do adimplemento dos valores das mensalidades Inadmissibilidade - Comprovação de que houve conduta ilegal por parte da ré, que, sem justificativa plausível, solicitou o cancelamento do plano do demandante junto a UNIMED Ademais, o apelado somente tomou conhecimento de sua indevida exclusão do plano no momento em que necessitou do atendimento médico Situação que acarretou danos morais ao consumidor - Indenização fixada adequadamente Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Litigância de má-fé não caracterizada Sentença mantida - Recurso não provido. (apelação nº 0017566-27.2012.8.26.0006)

Por votação unânime, a operadora de plano de saúde deverá pagar ao consumidor mais de R$20.000,00 de indenização pelos danos causados.

Vinícius March é o advogado dos consumidores nesse caso, para saber mais, mande um e-mail clicando aqui.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Advogado Danos Morais

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ação de Indenização por Danos Morais
Problemas com Convênio Médico e Planos de Saúde
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Direitos do Consumidor: HOSPITAL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 ...


A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou o Hospital Sírio Libanês a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente. A autora da ação, uma senhora com 87 anos, alegava que, mesmo beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação, o hospital teria se recusado, injustificadamente, a transferi-la da área de pronto-socorro para um quarto privativo.
        O hospital alegava que a transferência não acorreu de imediato por ausência de vagas, mas que a paciente teria recebido todos os cuidados necessários até a mudança para o quarto.
        De acordo com a sentença do juiz Valdir da Silva Queiroz, não ficou comprovado o argumento de inexistência de vaga em quarto privativo. “O hospital juntou ao processo apenas relação com emendas manuscritas e rasuras de reservas de vagas, aparentemente unilaterais, além de fotos de corredores e instalações que nada evidenciam”, afirmou.
        O magistrado também destacou que “a paciente, com mais de 80 anos, permaneceu por 48 horas em local desconfortável, para quadro clínico que reconhecidamente exigia internação, sem motivo comprovado para tal acomodação, lhe gerando danos morais”.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0176453-21.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

domingo, 30 de junho de 2013

Compras Coletivas - Entrevista Advogado Vinícius March

Veja neste vídeo algumas uma reportagem sobre Compras Coletivas, com entrevista dada pelo advogado Vinícius March, atuante em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário. Clique aqui e assista.


Atraso na Entrega de Imóvel - O que fazer?

Veja artigo feito pelo Advogado Vinícius March, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, sobre "Atraso na Entrega de Imóvel", publicado no Jornal "Gazeta Penhense", deste sábado:



sexta-feira, 3 de maio de 2013

Grupo Padrão é condenado a indenizar em 30 salários mínimos


Mais uma vitória de um consumidor contra administradora de plano de saúde!

O consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de devolução de quantias pagas indevidamente (repetição de indébito), em face de PS Padrão Administradora de Benefícios Ltda. (Grupo Padrão). Ele foi cliente da ré pelo período de 01/05/06 a 17/07/12, estando quite com todas as suas obrigações.

Ocorre que, em 21/05/12, passou mal e foi encaminhado a um Hospital, onde foi informado que teria que pagar pela consulta, pois seu plano de saúde oferecido pela UNIMED havia sido cancelado. Para evitar maiores transtornos, efetuou o pagamento da consulta médica.

Segundo o advogado do autor da ação, Dr. Vinícius March, seu cliente teve seu contrato rescindido unilateralmente pela Ré, e continuou pagando normalmente as mensalidade, visto que nunca havia sido informado que a Ré havia cancelado o benefício, sendo que em decorrência desse ato ilícito, além de realizar inúmeros pagamentos indevidos, até porque embora a Ré tenha cancelado o plano, continuou recebendo os valores, o Autor sofreu forte abalo moral, passível de indenização por todos os transtornos sofridos, sendo que o valor da sentença está condizente com a situação.

Assim, conforme consta na sentença, o Grupo Padrão terá que indenizar o consumidor a devolver a quantia paga no valor de R$1.612,39, bem como a indenizar pelos danos morais em 30 salários mínimos, atualmente em R$20.340,00, tudo devidamente corrigido e atualizado.

Para ler a íntegra da sentença proferida nesta data, acesse o site do Tribunal de Justiça de São Paulo,clicando aqui.

domingo, 7 de abril de 2013

Advogado Direito do Consumidor

Conheça as principais áreas de atuação do escritório "VINÍCIUS MARCH CONSULTORIA JURÍDICA":



  • Direito do Consumidor
Atraso na Entrega de Imóvel na Planta / Atraso na Entrega das Chaves / Imóvel com Vícios / Problemas com Móveis Planejados / Nome Negativado Indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito / Convênio Médico e Plano de Saúde / Problemas com Seguradoras / Ações Revisionais / Defesa em Busca e Apreensão e em Ações Possessórias / Recusa Injustificada ou Atraso na Entrega de Diploma / Overbooking e Furto ou Perda de Bagagens em Aeroporto, dentre outros casos.
  • Direito Imobiliário
Contratos (análise, revisão e confecção) / Análise de Risco em Compra e Venda de Imóveis / Ações visando a proteção da Posse e da Propriedade / Assessoria Jurídica para Condomínios e Imobiliárias / Assessoria Jurídica para Investidores e Administradores de Imóveis / Retificação de Registro Imobiliário / Ação para Suprimento de Outorga Conjugal / Ação Reivindicatória / Ação de Desapropriação / Notificações Extrajudiciais / Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento de Cláusula Contratual / Ação de Obrigação de Fazer e/ou Indenização por Danos Morais e/ou Materiais por Atraso Injustificado na Entrega de Imóvel ou Recusa de Outorga de Escritura / Ação de Imissão de Posse (bens adquiridos em leilão ou feirão) / Sustação de Leilão / Fraude contra Credores (Ação Paulina ou Revocatória) / Ação de Cobrança de Despesas Condominiais / Ação Divisória / Ação para Extinção de Condomínio / Direito de Vizinhança / Revisão de Contratos Imobiliários, dentre outros casos
  • Defesa de Locadores e Locatários: Locação de Imóveis Urbanos / Locação em Shopping center / Ação de Despejo / Ação Renovatória de Locação / Ação de Consignação em Pagamento / Ação Revisional / Indenização e Adjudicação do Imóvel por Afronta ao Direito de Preferência

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Problemas na Entrega de Imóvel

PALESTRA INFORMATIVA SOBRE
PROBLEMAS NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA

Expositor: Vinícius March
Advogado atuante na defesa de consumidores. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.


Para maiores informações e para efetuar sua inscrição, clique aqui.


Público Alvo: Consumidores que adquiriram imóvel na planta (em construção) e que sofreram ou estão sofrendo com o atraso na entrega das chaves, cobranças indevidas, defeito no imóvel, etc.

Duração da palestra: 45 min. (após o término o palestrante estará disponível para solucionar eventuais dúvidas dos consumidores)

Data e local a definir. Possibilidade de agendamento de palestra gratuita para um determinado grupo de adquirentes de um empreendimento específico.

Para maiores informações sobre o assunto: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

sábado, 9 de março de 2013

Plano de Saúde é condenado a custear internação em UTI dentro do prazo de carência

O Juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou que a U. custeie os procedimentos emergenciais relativos à internação de paciente segurado que precisa ser internado em UTI devido a uma queda.

O autor é beneficiário do Plano de Saúde da U. desde agosto de 2010. No dia 11 de janeiro de 2011, ele sofreu uma queda e foi encaminhado de ambulância ao Hospital P., conveniado ao Plano de Saúde. O plano de saúde se negou a cobrir a internação em UTI, alegando a necessidade de cumprimento do prazo de carência, apesar da urgência apresentada.

A U. sustentou que a negativa do procedimento se deu em razão da submissão à carência contratual, que seria de 180 dias. Afirmou, ainda, que autorizou as despesas com a limitação das primeiras 12 horas, mas não o atendimento para internação, em razão do contrato estar sob a carência de 180 dias.

O Juiz de Direito Substituto decidiu que “como é cediço, o Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o período de carência existente no contrato deve ser relevado quando ocorrem situações emergenciais.In casu, o autor comprovou pelos documentos acostados à inicial que se encontrava com estado de saúde grave, com risco de morte, sendo necessária a internação de urgência na UTI. Por conseguinte, deve a requerida ser condenada a arcar com todos os procedimentos necessários à internação do autor”.

Processo: 2011.01.1.002794-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais

A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h. As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.

O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão na resolução dos processos judiciais. Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.

Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

COBRANÇA POR ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DE PARTO


O Conselho Federal de Medicina publicou parecer em que declara ser ética a conduta do médico obstetra que cobra de paciente de operadora de saúde, por ele assistida durante o pré-natal, para acompanhá-la presencialmente durante o parto.

No mesmo parecer o Conselho Profissional declara ainda que não considera dupla cobrança.

Em que pese o teor do respeitável parecer, é aconselhável aos médicos que, antes de efetuarem a cobrança, consultarem seus advogados, veja mais clicando aqui.

Fonte: advocaciamedica.com

terça-feira, 5 de março de 2013

TJ/SP aprova novas súmulas sobre planos de saúde


O Órgão Especial do TJ/SP aprovou na quarta-feira, 27, sete propostas de súmulas jurisprudenciais que versam sobre questões relacionadas aos planos de saúde.
Confira abaixo os enunciados aprovados.
1 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
2 - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
3 - O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
4 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
- É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
6 - A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
7 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Fonte: Migalhas (27/2/13) 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Plano de saúde nega cirurgia, o que fazer?

Caso haja recusa da seguradora em realizar alguma cirurgia ou até mesmo atendimento médico, nos casos em que há cobertura, deve o consumidor procurar seus direitos e entrar com uma ação judicial pleiteando a cobertura, por meio de liminar.

Além disso, eventualmente o consumidor pode pleitear uma indenização por eventuais danos materiais e morais que tenha sofrido.

Veja outros artigos sobre o assunto neste blog.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March:

Dr. Vinícius March há um tempo atrás concedeu uma entrevista ao "Jornal do Brasil", sobre um caso envolvendo a empresa de telefonia "TIM". Quem não leu, vale a pena  (clique aqui)

Veja também uma entrevista concedida pelo Dr. Vinícius March ao telejornal da "TV Canção Nova" sobre compras pela internet (clique aqui)

No link a seguir, pode ser conferido um artigo seguido de uma entrevista para o site "Meu Advogado" sobre atraso na entrega de imóvel na planta (clique aqui). Para o mesmo site, o Dr. Vinícius March concedeu uma entrevista sobre negativa da seguradora de pagar indenização (clique aqui)

Caso queira falar com o Dr. Vinícius March, entre em contato, clicando aqui ou visitando o site:www.viniciusmarch.adv.br.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

MÃE É INDENIZADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA ASSISTÊNCIA AO SEU PARTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.  

A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.

O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.

Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.

“Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0027822.29.2005.8.26.0053


Fonte: TJSP - 17/02/2013


PACIENTE QUE SOFREU FRATURA NO MAXILAR DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO É INDENIZADO


A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou parcialmente procedente ação proposta por paciente que pleiteava indenização por danos materiais e morais contra um dentista e um convênio odontológico. O paciente contratou os serviços do profissional para fazer uma extração, mas durante o procedimento sofreu fratura no maxilar. Em decorrência disso, teve que sofrer uma cirurgia para a correção e ficou impossibilitado, temporariamente, de ingerir alimentos sólidos.

De acordo com a decisão do juiz Marcelo Vieira, o laudo pericial confirmou que a fratura foi causada por excesso de força empenhada na extração do dente o que demonstra que o profissional não agiu com a técnica adequada na condução do procedimento. Também ficou demonstrado que o paciente não ficou com sequelas estéticas ou funcionais.

“Os danos morais são evidentes. O autor teve que se submeter a procedimento cirúrgico, teve dores, ficou temporariamente com a mastigação comprometida. Como acima relatado não se trata de mero aborrecimento”, explicou o magistrado na decisão.

O juiz condenou os requeridos, de forma solidária, a pagarem para o autor a quantia de R$108,51 pelos danos materiais, além de R$10.000,00, pelos danos morais, corrigidos e com juros.
        
        Processo nº 0239949-32.2009.8.26.0002


Fonte: TJSP - 16/02/2013


Atraso na entrega de imóvel na planta


PALESTRA  INFORMATIVA SOBRE
"ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA"



Expositor: Vinícius March
Advogado militante na área de defesa do consumidor; graduado em Direito pelo Mackenzie

INSCRIÇÕES GRATUITAS! Para maiores informações e para efetuar sua inscrição, clique aqui

PÚBLICO ALVO: Consumidores que adquiriram imóvel na planta (em construção) e que sofreram ou estão sofrendo com o atraso na entrega das chaves.

Duração da palestra: aproximadamente 45 min. 
(após o término o palestrante estará disponível para solucionar eventuais dúvidas dos consumidores)

Local: próximo à Avenida Paulista (São Paulo/SP)
Data: 09/03/13 (sábado)
Horário: (período da manhã a definir)

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento

O Hospital S. L., localizado em Brasília (DF), terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência. 

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida. 

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular. 

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. 

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu. 

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital. 

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial. 

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica. 

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”. 

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes. 

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”. 

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”. 

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator. 

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”. 

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal. 

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. 

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”. 

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu. 

Pensão negada 

A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”. 

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

Processo: REsp 1335622 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça