quarta-feira, 9 de julho de 2014

Cancelamento indevido de plano de saúde


Você que paga caro por uma mensalidade de plano de saúde, já imaginou se um dia na hora em que mais precisa ser atendido, em razão de alguma doença, grave ou não, ou até mesmo em casos urgente como um parto ou um acidente, e descobre que seu plano foi cancelado, sem seu consentimento?
Imagine que você nunca atrasou qualquer parcela ou que eventualmente algum boleto não tenha sido enviado para você pagar dentro do prazo, e em razão disso, seu plano é imediatamente cancelado, sem qualquer notificação prévia.

Pois é, isso acontece muito, infelizmente.

Nós consumidores (sim, advogado também é consumidor), sabemos que os serviços públicos de saúde são precários e em razão disso acreditamos que ao pagar um plano de saúde para nós e para nossa família estaremos livres de problemas. Mas nem sempre é isso o que acontece.

Sendo assim, o consumidor prejudicado tem direito de ajuizar uma ação judicial, pleiteando o imediato restabelecimento dos serviços e uma reparação por todos os danos morias e materiais causados em razão da atitude ilícita praticada pela operadora do plano de saúde e do convênio médico.

O Judiciário tem se atentado muito com essa questão e em razão da peculiaridade desses casos, as indenizações costumam ser bem altas.

Vinícius March é advogado, autor deste blog, atuante na área de Direito do Consumidor.
Para saber mais, acesse www.viniciusmarch.adv.br / Tel. (11) 2589-5162 / R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP 

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Plano de saúde cancelamento de plano

Mais uma vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH, em relação a problemas com plano de saúde e convênio médico.

A Autora da ação teve seu plano cancelado indevidamente pela Qualicorp/Sul América, sem qualquer notificação prévia e sem qualquer motivo, já que sempre honrou pontualmente com todas as obrigações.

O juiz concedeu uma liminar para imediato restabelecimento do plano, sob pena de multa diária de R$500,00.

A ação foi movida no Fórum de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Advocacia Especializada em Direitos do Consumidor
www.viniciusmarch.adv.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP



(11) 2589-5162

sábado, 26 de abril de 2014

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas ou sugestões

Prezado leitor do blog, caso tenha alguma dúvida ou sugestão de algum artigo, envolvendo Direitos do Consumidor, problemas com convênio médico e planos de saúde, dentre outros, envie seu comentário aqui ou pelo site: www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO


O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.

O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”

Fonte: TJSP
Para maiores informações: www.viniciusmarch.adv.br

Indenização por Erro em Diagnóstico


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.

A autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em seu organismo.

Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.

Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”

Fonte: TJSP
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