terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Plano de saúde nega cirurgia, o que fazer?

Caso haja recusa da seguradora em realizar alguma cirurgia ou até mesmo atendimento médico, nos casos em que há cobertura, deve o consumidor procurar seus direitos e entrar com uma ação judicial pleiteando a cobertura, por meio de liminar.

Além disso, eventualmente o consumidor pode pleitear uma indenização por eventuais danos materiais e morais que tenha sofrido.

Veja outros artigos sobre o assunto neste blog.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March:

Dr. Vinícius March há um tempo atrás concedeu uma entrevista ao "Jornal do Brasil", sobre um caso envolvendo a empresa de telefonia "TIM". Quem não leu, vale a pena  (clique aqui)

Veja também uma entrevista concedida pelo Dr. Vinícius March ao telejornal da "TV Canção Nova" sobre compras pela internet (clique aqui)

No link a seguir, pode ser conferido um artigo seguido de uma entrevista para o site "Meu Advogado" sobre atraso na entrega de imóvel na planta (clique aqui). Para o mesmo site, o Dr. Vinícius March concedeu uma entrevista sobre negativa da seguradora de pagar indenização (clique aqui)

Caso queira falar com o Dr. Vinícius March, entre em contato, clicando aqui ou visitando o site:www.viniciusmarch.adv.br.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

MÃE É INDENIZADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA ASSISTÊNCIA AO SEU PARTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.  

A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.

O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.

Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.

“Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0027822.29.2005.8.26.0053


Fonte: TJSP - 17/02/2013


PACIENTE QUE SOFREU FRATURA NO MAXILAR DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO É INDENIZADO


A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou parcialmente procedente ação proposta por paciente que pleiteava indenização por danos materiais e morais contra um dentista e um convênio odontológico. O paciente contratou os serviços do profissional para fazer uma extração, mas durante o procedimento sofreu fratura no maxilar. Em decorrência disso, teve que sofrer uma cirurgia para a correção e ficou impossibilitado, temporariamente, de ingerir alimentos sólidos.

De acordo com a decisão do juiz Marcelo Vieira, o laudo pericial confirmou que a fratura foi causada por excesso de força empenhada na extração do dente o que demonstra que o profissional não agiu com a técnica adequada na condução do procedimento. Também ficou demonstrado que o paciente não ficou com sequelas estéticas ou funcionais.

“Os danos morais são evidentes. O autor teve que se submeter a procedimento cirúrgico, teve dores, ficou temporariamente com a mastigação comprometida. Como acima relatado não se trata de mero aborrecimento”, explicou o magistrado na decisão.

O juiz condenou os requeridos, de forma solidária, a pagarem para o autor a quantia de R$108,51 pelos danos materiais, além de R$10.000,00, pelos danos morais, corrigidos e com juros.
        
        Processo nº 0239949-32.2009.8.26.0002


Fonte: TJSP - 16/02/2013


Atraso na entrega de imóvel na planta


PALESTRA  INFORMATIVA SOBRE
"ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA"



Expositor: Vinícius March
Advogado militante na área de defesa do consumidor; graduado em Direito pelo Mackenzie

INSCRIÇÕES GRATUITAS! Para maiores informações e para efetuar sua inscrição, clique aqui

PÚBLICO ALVO: Consumidores que adquiriram imóvel na planta (em construção) e que sofreram ou estão sofrendo com o atraso na entrega das chaves.

Duração da palestra: aproximadamente 45 min. 
(após o término o palestrante estará disponível para solucionar eventuais dúvidas dos consumidores)

Local: próximo à Avenida Paulista (São Paulo/SP)
Data: 09/03/13 (sábado)
Horário: (período da manhã a definir)

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento

O Hospital S. L., localizado em Brasília (DF), terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência. 

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida. 

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular. 

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. 

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu. 

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital. 

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial. 

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica. 

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”. 

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes. 

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”. 

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”. 

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator. 

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”. 

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal. 

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. 

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”. 

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu. 

Pensão negada 

A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”. 

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

Processo: REsp 1335622 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Cirurgia plástica para tratamento de obesidade mórbida não é estética

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Negativas de cobertura afastadas pelo Judiciário

Vejamos agora algumas súmulas do TJSP que proíbem cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos relacionados a tratamento quimioterápico e de enfermidades quando houver expressa indicação médica:



Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece  a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. 

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a  negativa de cobertura do procedimento.

Falta de pagamento de plano não opera por si só a rescisão contratual

De acordo com a súmula 94 do TJSP: Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro  de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. 

Obrigatória implantação de "stent"

À luz da súmula nº 93 do TJSP: "A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98".

ABUSIVA CLÁUSULA QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO


É terminantemente proibida qualquer cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. O Poder Judiciário Paulista e o Superior Tribunal de Justiça já sumularam esse entendimento (súmula 92 do TJSP e súmula 302 do STJ).

Indevido reajuste de plano por faixa etária

Conforme Súmula nº 91 do TJ/SP: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. 

Essa Súmula é de suma importância visto que há diversas ilegalidades no reajuste das mensalidades dos planos de saúde.

HOME CARE - obrigatoriedade

De acordo com a Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. 

Essa súmula demonstra que o Judiciário Paulista consolidou o entendimento de que é obrigatório o fornecimento de "home care" se houver expressa indicação médica, mesmo que não haja previsão para tanto.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CONHEÇA SEUS DIREITOS

Conheça alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor acerca dos problemas mais comuns envolvendo Plano de Saúde e Convênios Médicos:


  • Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento e produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • proteção contra publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas e cláusulas abusivas;
  • interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos;
  • efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais;
  • facilitação da defesa do consumidor em juízo;
  • adequada e eficaz prestação dos serviços públicos


Vale lembrar que de acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.

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ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA

NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

SEGURADORA NEGA INDENIZAÇÃO

BLOG JURÍDICO SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR