Sua empresa ou você foi citado, intimado ou notificado para se defender em uma ação judicial? Não fique desesperado.
Muitas pessoas e muitos empresários que não estão acostumados ou nunca tiveram quaisquer problemas na Justiçs entram em desespero ao receber uma citação judicial (ou intimação, notificação, etc).
Caso tenha acontecido isso com você, não entre em desespero.
Se você recebeu uma carta ou mandado de citação/intimação/notificação, para comparecer a uma audiência, marcada na própria carta ou mandado, não deixe de comparecer. O mesmo se vier a menção de que você tem um prazo para apresentação de contestação.
Em ambos os casos, procure imediatamente um advogado, que irá analisar a ação judicial, o acompanhará na audiência e confeccionará a contestação (defesa) cabível.
Caso você não tome essa providência, sofrerá os efeitos da revelia, ou seja, perderá a oportunidade de se defender.
Vinícius March Advogado
www.viniciusmarch.adv.br
(11) 2589-5162
VINÍCIUS MARCH é advogado, autor deste blog, atuante em Direito do Consumidor e em especial em casos envolvendo planos de saúde. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162
segunda-feira, 4 de julho de 2016
quarta-feira, 22 de junho de 2016
Cobertura PediaSuit Plano de Saúde
A Pediasuit um tratamento intensivo, com duração de quatro semanas com quatro horas diárias de exercícios associado ao uso de um macacão terapêutico ortopédico, que irá promover um ajuste biomecânico no paciente.
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Descumprimento Contratual - Ações Indenizatórias
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É um recurso usado pelo fisioterapeuta no tratamento de sequelas neurosensoriomotoras como: hemiplegia, diplegia, tetraplegia, ataxia, discinesia.
De acordo com a Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Ainda, de acordo com a Súmula nº 105 do mesmo Tribunal: "Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".
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Plano de saúde Cobertura Equoterapia
O Poder Judiciário tem entendido em diversas decisões que alguns pacientes possuem o direito à cobertura de tratamento denominado "equoterapia", especialmente em alguns casos como dos portadores de doenças como ADNPM (Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor), Síndrome de Down, Digenesia de Corpo Caloso (CID 10:Q04.0), Paralisia Cerebral Não Especificada (CID 10: G 80.9), Epilepsia de Difícil Controle (CID 10:G40.0), dentre outras.
Nossos Tribunais entendem que caso não haja profissionais habilitados e oferta de tratamento na rede credenciada, deverá a apelante custear e viabilizar o tratamento em rede não credenciada.
De acordo com a Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Ainda, de acordo com a Súmula nº 105 do mesmo Tribunal: "Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".
Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo numa abordagem interdisciplinar na áreas da educação, saúde e equitação, para pessoas com deficiência, buscando melhorias significativas no aspecto físico, psicológico, emocional, cognitivo, biopsicossocial, entre outros. Obtendo resultados benéficos de até 80% no convívio social.
Na equoterapia o praticante (nome designado ao aluno ou paciente que pratica a equoterapia) participa da sua própria reabilitação, e obtém como amigo o cavalo que possui uma grande sensibilidade de carinho com a pessoa com deficiência, deixando-o manusear e montar, e também possui uma andadura tridimensional que emite para o cérebro do praticante de 120 a 180 estímulos, que facilitam a melhora em menor tempo. O cavalo atua na equoterapia como agente facilitador da aprendizagem, de inserção, de reinserção social, e cinésioterapêutico.
Neste método consegue-se atingir vários objetivos, entre:
Na equoterapia o praticante (nome designado ao aluno ou paciente que pratica a equoterapia) participa da sua própria reabilitação, e obtém como amigo o cavalo que possui uma grande sensibilidade de carinho com a pessoa com deficiência, deixando-o manusear e montar, e também possui uma andadura tridimensional que emite para o cérebro do praticante de 120 a 180 estímulos, que facilitam a melhora em menor tempo. O cavalo atua na equoterapia como agente facilitador da aprendizagem, de inserção, de reinserção social, e cinésioterapêutico.
Neste método consegue-se atingir vários objetivos, entre:
• segurança;
• auto-estima;
• afeto;
• ensino aprendizagem;
• desenvolvimento biopsicossocial;
• equilíbrio;
• psicomotricidade;
• coordenação-motora;
• sensibilidade;
• AVD (atividade de vida diária);
• autoconfiança;
• reedução postural;
• regularização do tônus muscular;
• estimulação propioceptiva;
• interação;
• socialização;
• funções neuro-vegetativas (mastigação, sucção, deglutição);
• interesse;
• fala;
• cognitivo;
• ritmo;
• fala;
• comunicação global, entre outros.
• auto-estima;
• afeto;
• ensino aprendizagem;
• desenvolvimento biopsicossocial;
• equilíbrio;
• psicomotricidade;
• coordenação-motora;
• sensibilidade;
• AVD (atividade de vida diária);
• autoconfiança;
• reedução postural;
• regularização do tônus muscular;
• estimulação propioceptiva;
• interação;
• socialização;
• funções neuro-vegetativas (mastigação, sucção, deglutição);
• interesse;
• fala;
• cognitivo;
• ritmo;
• fala;
• comunicação global, entre outros.
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Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia
A
7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar
por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais,
foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido
diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para
reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse
a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora
injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário
Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano
profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para
realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável,
sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos
morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua
saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309
Fonte: TJSP
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sexta-feira, 13 de maio de 2016
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