segunda-feira, 2 de junho de 2014

Plano de saúde cancelamento de plano

Mais uma vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH, em relação a problemas com plano de saúde e convênio médico.

A Autora da ação teve seu plano cancelado indevidamente pela Qualicorp/Sul América, sem qualquer notificação prévia e sem qualquer motivo, já que sempre honrou pontualmente com todas as obrigações.

O juiz concedeu uma liminar para imediato restabelecimento do plano, sob pena de multa diária de R$500,00.

A ação foi movida no Fórum de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Advocacia Especializada em Direitos do Consumidor
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R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP



(11) 2589-5162

sábado, 26 de abril de 2014

Advogado Danos Morais

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Ação contra operadoras de planos de saúde e hospitais
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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas ou sugestões

Prezado leitor do blog, caso tenha alguma dúvida ou sugestão de algum artigo, envolvendo Direitos do Consumidor, problemas com convênio médico e planos de saúde, dentre outros, envie seu comentário aqui ou pelo site: www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO


O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.

O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”

Fonte: TJSP
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Indenização por Erro em Diagnóstico


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.

A autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em seu organismo.

Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.

Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”

Fonte: TJSP
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Prefeitura deve indenizar menor que sofreu paralisia após aplicação de medicamento

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Santo André a pagar indenização por danos morais a menor de idade que teve sua perna paralisada após aplicação de injeção.
        Os fatos ocorreram quando o menor – que tinha menos de dois anos de idade à época dos fatos – foi conduzido ao hospital por apresentar vômitos constantes, tendo recebido injeção com medicamento indicado para tratamento de náuseas. Porém, após a aplicação, ele ficou imóvel durante quatro dias e foi posteriormente diagnosticado com quadro de lesão nervosa periférica do nervo ciático, com sequelas permanentes.
        Em sua defesa, o município afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a aplicação do medicamento e a paralisia, negando a ocorrência de erro médico.
        Porém, para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, ficou caracterizado o erro médico, fato que impõe a condenação da municipalidade.  “Havendo, portanto, falha no serviço público prestado por parte da ré e que culminou com as sequelas sofridas pelo autor, caracterizado está o dever da ré de indenizar“.
        A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Aliende Ribeiro.

        Processo n° 0011133-17.2009.8.26.0554
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Troca de medicamentos por receita ilegível gera indenização

        A 3ª Vara Judicial de Ribeirão Pires condenou uma rede de drogarias a pagar indenização aos pais de uma criança que adquiriu um medicamento diverso ao anotado em receita médica. O erro ocorreu devido à grafia pouco legível da prescrição.
        Na ocasião foi receitado ao menino o antibiótico Novocilin, para o tratamento de infecções bacterianas, porém outra medicação, Novamox, acabou sendo comprada no estabelecimento da ré. O remédio não surtiu efeito, e os pais da criança retornaram, alguns dias depois, ao consultório da médica, que observou a troca dos medicamentos.
        Em defesa, a empresa alegou que a letra dos médicos não é de fácil entendimento, citando projeto de lei no Congresso Nacional que visa a determinar que receitas médicas sejam digitadas ou escritas em letra de forma, e que o comprador poderia ter atentado para o nome do remédio no ato da compra.
        Para o juiz Gustavo Dall’Olio, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços adquiridos é um direito básico do consumidor que não foi observado no caso dos autos. A conduta correta da ré deveria ser a de recusar a venda, em caso de dúvida. “Se, mesmo diante de dúvida fundada, fez a venda, priorizando o lucro, não só concorreu à conduta culposa do médico que não se eximiu do dever de ‘bem escrever’ a receita, como, também, assumiu o risco de dano atual ou iminente à saúde da pessoa humana”, afirmou em sentença.
        O magistrado condenou a ré a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 116,78 por dano material, valor equivalente ao custo do remédio adquirido.

        Processo nº 0007168-13.2011.8.26.0505

Fonte: TJSP