segunda-feira, 4 de julho de 2016

Citação Judicial

Sua empresa ou você foi citado, intimado ou notificado para se defender em uma ação judicial? Não fique desesperado.


Muitas pessoas e muitos empresários que não estão acostumados ou nunca tiveram quaisquer problemas na Justiçs entram em desespero ao receber uma citação judicial (ou intimação, notificação, etc).

Caso tenha acontecido isso com você, não entre em desespero.

Se você recebeu uma carta ou mandado de citação/intimação/notificação, para comparecer a uma audiência, marcada na própria carta ou mandado, não deixe de comparecer. O mesmo se vier a menção de que você tem um prazo para apresentação de contestação.

Em ambos os casos, procure imediatamente um advogado, que irá analisar a ação judicial, o acompanhará na audiência e confeccionará a contestação (defesa) cabível.

Caso você não tome essa providência, sofrerá os efeitos da revelia, ou seja, perderá a oportunidade de se defender.


Vinícius March Advogado
www.viniciusmarch.adv.br
(11) 2589-5162

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Cobertura PediaSuit Plano de Saúde

Pediasuit um tratamento intensivo, com duração de quatro semanas com quatro horas diárias de exercícios associado ao uso de um macacão terapêutico ortopédico, que irá promover um ajuste biomecânico no paciente.
É um recurso usado pelo fisioterapeuta no tratamento de sequelas neurosensoriomotoras como: hemiplegia, diplegia, tetraplegia, ataxia, discinesia.

De acordo com a Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Ainda, de acordo com a Súmula nº 105 do mesmo Tribunal: "Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".


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Plano de saúde Cobertura Equoterapia

O Poder Judiciário tem entendido em diversas decisões que alguns pacientes possuem o direito à cobertura de tratamento denominado "equoterapia", especialmente em alguns casos como dos portadores de doenças como ADNPM (Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor), Síndrome de Down, Digenesia de Corpo Caloso (CID 10:Q04.0), Paralisia Cerebral Não Especificada (CID 10: G 80.9), Epilepsia de Difícil Controle (CID 10:G40.0), dentre outras.

Nossos Tribunais entendem que caso não haja profissionais habilitados e oferta de tratamento na rede credenciada, deverá a apelante custear e viabilizar o tratamento em rede não credenciada.

De acordo com a Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Ainda, de acordo com a Súmula nº 105 do mesmo Tribunal: "Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".

Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo numa abordagem interdisciplinar na áreas da educação, saúde e equitação, para pessoas com deficiência, buscando melhorias significativas no aspecto físico, psicológico, emocional, cognitivo, biopsicossocial, entre outros. Obtendo resultados benéficos de até 80% no convívio social.

Na equoterapia o praticante (nome designado ao aluno ou paciente que pratica a equoterapia) participa da sua própria reabilitação, e obtém como amigo o cavalo que possui uma grande sensibilidade de carinho com a pessoa com deficiência, deixando-o manusear e montar, e também possui uma andadura tridimensional que emite para o cérebro do praticante de 120 a 180 estímulos, que facilitam a melhora em menor tempo. O cavalo atua na equoterapia como agente facilitador da aprendizagem, de inserção, de reinserção social, e cinésioterapêutico.
Neste método consegue-se atingir vários objetivos, entre:

• segurança;
• auto-estima;
• afeto;
• ensino aprendizagem;
• desenvolvimento biopsicossocial;
• equilíbrio;
• psicomotricidade;
• coordenação-motora;
• sensibilidade;
• AVD (atividade de vida diária);
• autoconfiança;
• reedução postural;
• regularização do tônus muscular;
• estimulação propioceptiva;
• interação;
• socialização;
• funções neuro-vegetativas (mastigação, sucção, deglutição);
• interesse;
• fala;
• cognitivo;
• ritmo;
• fala;
• comunicação global, entre outros.
   

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Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.


Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.” 



Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 


Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

Fonte: TJSP


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sábado, 17 de outubro de 2015

Unimed Paulistana Recusa Atendimento

A respeito da portabilidade de carências instituída para os beneficiários da Unimed Paulistana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) presta alguns esclarecimentos: 
1. Com a finalidade de proporcionar opções viáveis para normalizar o atendimento aos beneficiários da operadora, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre representantes do Sistema Unimed e Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual de São Paulo, Procon/SP e ANS. 
2. Esse termo trouxe importantes garantias aos consumidores, que já estavam sem a devida assistência contratada na Unimed Paulistana, entre as quais:
  • Que existam planos de saúde para receber esses consumidores;
  • Que os consumidores não cumprirão novas carências;
  • Imediata cobertura de urgência e emergência para todos os consumidores envolvidos;
  • Prioridade na portabilidade dos consumidores em internação e tratamento continuado;
  • Obrigação de aceitação dos consumidores por outras operadoras do Sistema Unimed;
  • Garantia de quatro postos de atendimento do Sistema Unimed para imediata realização da portabilidade;
  • Disponibilização de três números de 0800 e um PABX - todos do Sistema Unimed - para atendimento ao consumidor;
  • Obrigação das operadoras do Sistema Unimed em ajustar a rede em caso de descumprimento dos prazos máximos de atendimento estipulados pela Resolução Normativa nº 259. 
3. Além dos planos exclusivos para os consumidores da Unimed Paulistana com descontos de, pelo menos, 25% sobre o valor de mercado, há outras opções de planos individuais nas operadoras do Sistema Unimed que também podem ser escolhidos pelos beneficiários com aproveitamento das carências já cumpridas. 
4. A ANS priorizou, inicialmente, a portabilidade para os clientes mais vulneráveis por possuírem menor poder de negociação: consumidores de planos individuais/familiares e planos coletivos de pequenas empresas (até 30 vidas). A ANS está monitorando as transferências e não descarta, se comprovada a necessidade, a possibilidade de estender a portabilidade de carências para os demais clientes da Unimed Paulistana.
5. Eventuais diferenças na rede e preço são decorrentes do fato dos consumidores estarem iniciando um novo contrato com novas empresas, pois sua empresa original não tem mais condições de permanecer no mercado. É importante ressaltar que repassar para outras empresas as mesmas combinações de rede assistencial e preços praticados pela Unimed Paulistana pode desequilibrar essas outras operadoras, colocando em risco a assistência de outros consumidores.  
6. Não é adequado comparar preços de planos empresariais com preços de produtos individuais. Além disso, consumidores de planos coletivos não são obrigados a migrar para planos individuais, podendo celebrar novos contratos coletivos com as empresas recebedoras com aproveitamento das carências.  
Outras orientações relevantes para aqueles beneficiários que desejam fazer a portabilidade de carências: 
- No mês de solicitação da portabilidade, deve ser pago apenas o boleto da operadora de destino;
- Na portabilidade extraordinária em vigor, não há necessidade de emissão da carta de permanência na Unimed Paulistana. O beneficiário também não precisa aguardar o envio da carta pelas operadoras Unimed Seguros, Central Nacional Unimed e Unimed FESP para fazer a transferência. Os interessados já podem se dirigir diretamente à operadora escolhida, sem necessidade de contato com intermediários;
- Os documentos necessários para o ingresso na nova operadora são:
  • Comprovação de pagamento de 4 boletos da Unimed Paulistana referentes aos últimos 6 meses
  • Cartão da Unimed Paulistana
  • Identidade (RG)
  • CPF
  • Comprovante de residência
Em caso de dúvidas sobre o exercício da portabilidade extraordinária, os consumidores devem entrar em contato com as operadoras pelos seguintes telefones: 
Central Nacional Unimed: 0800 94 25 888
Unimed Seguros: 0800 020 78 55
Unimed FESP: 0800 702 0400
Unimed do Brasil: 0800 941 29 99 
Mais informações também podem ser obtidas pelo portal da ANS (www.ans.gov.br) ou pelo Disque ANS: 0800 701 9656. 
Veja mais em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3016-nota-sobre-a-unimed-paulistana#sthash.awyQ1mA4.dpuf

Fonte: ANS


  • Comentário VINÍCIUS MARCH ADVOGADO: Caso algum cliente UNIMED tenha seu atendimento recusado, ligue 190 e chame uma viatura da PM. Se ainda assim houver a recusa, tente obter imagens (video) do momento da recusa, colha dados de testemunhas a fim de embasar uma possível ação judicial.
VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direitos do Consumidor - Indenizações por Danos Morais e Materiais
Ações contra Operadoras de Plano de Saúde
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terça-feira, 14 de abril de 2015

Hospital é condenado a indenizar pais em R$ 139 mil por erro de diagnóstico

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de São Lourenço do Oeste que condenou um hospital a pagar mais de R$ 139 mil, por danos morais, aos pais de uma criança que faleceu nas dependências da instituição por negligência diagnóstica. Consta nos autos que os pais levaram a criança ao posto de saúde, onde foi diagnosticada com sinusite, pois apresentava febre, dor de garganta e distensão abdominal, e o médico receitou remédio para tal. O tratamento não surtiu efeito e, dois dias depois, outro profissional do posto receitou novos remédios para os sintomas, definidos desta vez como vômito e tosse.

Nesse mesmo dia, a criança foi levada ao hospital e diagnosticada com pneumonia; passou por cirurgia de emergência e faleceu no dia seguinte por insuficiência respiratória, pneumonia e infecção generalizada. De acordo com o desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, o laudo pericial confirmou que a criança foi vítima de uma sucessão de erros e insuficiência diagnóstica, o que protelou o tratamento adequado. O magistrado ressaltou ainda que nenhum dos três médicos que atenderam a criança solicitou qualquer tipo de exame.

"Assim, com base no arcabouço probatório apresentado, é de se concluir pela prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, que diagnosticaram equivocadamente a criança por três momentos e não requisitaram qualquer tipo de exame ambulatorial. […] Acerca do prejuízo moral sofrido pelos demandantes, este dispensa qualquer prova, pois presumida a dor pela qual passaram os pais ao ver a filha, de menos de dois anos de idade, falecer pela falta de cuidados médicos adequados", concluiu o magistrado. A câmara também alterou a data de início dos juros para a ocasião dos fatos. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2010.002535-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o B. Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.

A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O B. Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.

“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2014.01.1.149852-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Cancelamento indevido de plano de saúde


Você que paga caro por uma mensalidade de plano de saúde, já imaginou se um dia na hora em que mais precisa ser atendido, em razão de alguma doença, grave ou não, ou até mesmo em casos urgente como um parto ou um acidente, e descobre que seu plano foi cancelado, sem seu consentimento?
Imagine que você nunca atrasou qualquer parcela ou que eventualmente algum boleto não tenha sido enviado para você pagar dentro do prazo, e em razão disso, seu plano é imediatamente cancelado, sem qualquer notificação prévia.

Pois é, isso acontece muito, infelizmente.

Nós consumidores (sim, advogado também é consumidor), sabemos que os serviços públicos de saúde são precários e em razão disso acreditamos que ao pagar um plano de saúde para nós e para nossa família estaremos livres de problemas. Mas nem sempre é isso o que acontece.

Sendo assim, o consumidor prejudicado tem direito de ajuizar uma ação judicial, pleiteando o imediato restabelecimento dos serviços e uma reparação por todos os danos morias e materiais causados em razão da atitude ilícita praticada pela operadora do plano de saúde e do convênio médico.

O Judiciário tem se atentado muito com essa questão e em razão da peculiaridade desses casos, as indenizações costumam ser bem altas.

Vinícius March é advogado, autor deste blog, atuante na área de Direito do Consumidor.
Para saber mais, acesse www.viniciusmarch.adv.br / Tel. (11) 2589-5162 / R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP 

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Plano de saúde cancelamento de plano

Mais uma vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH, em relação a problemas com plano de saúde e convênio médico.

A Autora da ação teve seu plano cancelado indevidamente pela Qualicorp/Sul América, sem qualquer notificação prévia e sem qualquer motivo, já que sempre honrou pontualmente com todas as obrigações.

O juiz concedeu uma liminar para imediato restabelecimento do plano, sob pena de multa diária de R$500,00.

A ação foi movida no Fórum de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Advocacia Especializada em Direitos do Consumidor
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R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP



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sábado, 26 de abril de 2014

Advogado Danos Morais

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Ação contra operadoras de planos de saúde e hospitais
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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas ou sugestões

Prezado leitor do blog, caso tenha alguma dúvida ou sugestão de algum artigo, envolvendo Direitos do Consumidor, problemas com convênio médico e planos de saúde, dentre outros, envie seu comentário aqui ou pelo site: www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO


O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.

O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”

Fonte: TJSP
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Indenização por Erro em Diagnóstico


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.

A autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em seu organismo.

Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.

Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”

Fonte: TJSP
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Prefeitura deve indenizar menor que sofreu paralisia após aplicação de medicamento

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Santo André a pagar indenização por danos morais a menor de idade que teve sua perna paralisada após aplicação de injeção.
        Os fatos ocorreram quando o menor – que tinha menos de dois anos de idade à época dos fatos – foi conduzido ao hospital por apresentar vômitos constantes, tendo recebido injeção com medicamento indicado para tratamento de náuseas. Porém, após a aplicação, ele ficou imóvel durante quatro dias e foi posteriormente diagnosticado com quadro de lesão nervosa periférica do nervo ciático, com sequelas permanentes.
        Em sua defesa, o município afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a aplicação do medicamento e a paralisia, negando a ocorrência de erro médico.
        Porém, para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, ficou caracterizado o erro médico, fato que impõe a condenação da municipalidade.  “Havendo, portanto, falha no serviço público prestado por parte da ré e que culminou com as sequelas sofridas pelo autor, caracterizado está o dever da ré de indenizar“.
        A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Aliende Ribeiro.

        Processo n° 0011133-17.2009.8.26.0554
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Troca de medicamentos por receita ilegível gera indenização

        A 3ª Vara Judicial de Ribeirão Pires condenou uma rede de drogarias a pagar indenização aos pais de uma criança que adquiriu um medicamento diverso ao anotado em receita médica. O erro ocorreu devido à grafia pouco legível da prescrição.
        Na ocasião foi receitado ao menino o antibiótico Novocilin, para o tratamento de infecções bacterianas, porém outra medicação, Novamox, acabou sendo comprada no estabelecimento da ré. O remédio não surtiu efeito, e os pais da criança retornaram, alguns dias depois, ao consultório da médica, que observou a troca dos medicamentos.
        Em defesa, a empresa alegou que a letra dos médicos não é de fácil entendimento, citando projeto de lei no Congresso Nacional que visa a determinar que receitas médicas sejam digitadas ou escritas em letra de forma, e que o comprador poderia ter atentado para o nome do remédio no ato da compra.
        Para o juiz Gustavo Dall’Olio, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços adquiridos é um direito básico do consumidor que não foi observado no caso dos autos. A conduta correta da ré deveria ser a de recusar a venda, em caso de dúvida. “Se, mesmo diante de dúvida fundada, fez a venda, priorizando o lucro, não só concorreu à conduta culposa do médico que não se eximiu do dever de ‘bem escrever’ a receita, como, também, assumiu o risco de dano atual ou iminente à saúde da pessoa humana”, afirmou em sentença.
        O magistrado condenou a ré a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 116,78 por dano material, valor equivalente ao custo do remédio adquirido.

        Processo nº 0007168-13.2011.8.26.0505

Fonte: TJSP

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE



Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.

A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários 
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
 empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de 
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
 problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista 
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, 
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia 
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a 
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. 
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, 
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
 e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

sábado, 5 de outubro de 2013

JUSTIÇA DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR


          
 A MM. Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital deferiu pedido de tutela antecipada e 
determinou que uma operadora de plano de saúde forneça atendimento pelo sistema home care
para uma menina portadora de meningomielocele.

De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de doenças graves e, por esse motivo,
seu médico solicitou o serviço de home care como alternativa à internação hospitalar,
de forma menos custosa para ambas as partes.

Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu estar presente o perigo da demora em razão da frágil
condição de saúde da autora e em razão disso, deferiu o pedido de tutela antecipada
“para determinar que a operadora forneça o atendimento pelo sistema home care para a autora
(com enfermagem 24h por dia), de acordo com o pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$10 mil”.

Fonte: TJSP 05/10/2013